quinta-feira, 8 de março de 2018

Concordo (5) : Equilíbrio de género nos cargos públicos

(Fonte da imagem aqui)
1. Há muito tempo que defendo a "ação afirmativa" nas regras de acesso a cargos públicos - designadamente através do estabelecimento legal de quotas mínimas para qualquer dos sexos -, de modo a alcançar um razoável "equilíbrio de género" nos lugares de direção, tanto na esfera política como na esfera administrativa, corrigindo o tradicional predomínio masculino.
São de apoiar, por isso, as propostas legislativas hoje anunciadas pelo Governo, no sentido de:
   -  reforçar as regras já constantes da chamada "lei da paridade" de 2006, sobre o equilíbrio de género nas candidaturas aos órgãos políticos representativos (desde a AR e o Parlamento Europeu às assembleias de freguesia), corrigindo as insuficiências daquela lei;
   - estabelecer regras afins em relação aos cargos diretivos da Administração pública, lato sensu, desde a administração central às ordens profissionais, passando pelas universidades públicas.
Aliás, hoje em dia não deve haver nenhuma dificuldade no cumprimento dessas regras nessas áreas, dado o peso feminino no pessoal do setor público, bem como nas universidades e nas profissões liberais organizadas em ordens.

2. No regime anunciado só não sufrago a ideia de exigir à CRESAP, no caso dos cargos dirigentes providos por concurso público, que doravante tenha em consideração o equilíbrio de género na sua proposta de três nomes a apresentar ao Governo.
De facto, a única função da CRESAP é - e só pode ser - a de apreciar e selecionar três candidatos de acordo com as suas credenciais e méritos para o desempenho do lugar posto a concurso. Não se vê qual o papel que o sexo dos candidatos pode ter nessa equação. O resultado pode ser três candidatos apurados de qualquer dos géneros ou uma repartição 2/1 para qualquer do lados. Cabe depois ao Ministro responsável ter em conta, na nomeação, o respeito pela equilíbrio de género, pelo que, se no seu departamento um dos sexos estiver representado abaixo de 40%, ele será então obrigado a nomear candidatos desse sexo até alcançar o limiar da quota, salvo nos casos em que não haja nenhum entre os três candidatos selecionados pela CRESAP.
Pedir à própria CRESAP que tenha em consideração o equilíbrio de género na sua seleção dos três candidatos inquina a sua missão e contraria a própria ideia da igualdade, que assenta no pressuposto de que não há cargos mais femininos nem mais masculinos. De resto, nos últimos tempos até tem havido mais nomeações femininas do que masculinas para tais cargos, provando que não é necessário alterar o mandato da CRESAP para cumprir os objetivos do novo regime.
Não havia, portanto, necessidade de enveredar por aí.