terça-feira, 7 de junho de 2016

Inconstitucionalidade

1. Creio que não faz muito sentido invocar a "lei travão orçamental" (que proíbe iniciativas legislativas dos deputados que aumentem a despesa prevista no orçamento do ano em curso) contra a redução do tempo de trabalho semanal dos funcionários públicos para as 35 horas, por dois motivos: (i) o previsível aumento da despesa pública não resulta direta e automaticamente da redução do horário, podendo este ser feito teoricamente à custa do desempenho do serviços; (ii) a "lei travão" existe para proteger o Governo contra a irresponsabilidade orçamental dos deputados; ora neste caso o Governo não só não se opõe como apoia!

2. Para além das objeções políticas contra as 35 horas, as objeções de constitucionalidade só poderiam derivar da eventual infracção do princípio da igualdade, dada a discriminação que se cria em relação aos trabalhadores do setor privado e, mesmo dentro do setor público, a discriminação contra os trabalhadores com contrato de trabalho de direito laboral comum, que não são abrangidos pela redução.
Quando se trata de princípios constitucionais, as questões de constitucionalidade não são liquidas. Mas sabe-se a especial sensibilidade do TC à questão da igualdade de tratamento entre os trabalhadores do setor público e os do privado, que levou o Tribunal a declarar a inconstitucionalidade de cortes de remuneração que só afetavam os primeiros. A questão da desigualdade é previsivelmente mais sensível quando afeta trabalhadores sujeitos à mesma entidade empregadora.