sábado, 28 de novembro de 2015

Um pouco mais de informação sff

Ao contrário do que alguma imprensa apressada e pouco informada deixou entender, o poder do PR de demitir diretamente o Governo não é um poder discricionário, muito menos um poder ordinário, visto que o Governo não é responsável perante ele. Como diz a Constituição, ele só pode demitir o Governo quando esteja em causa o" regular funcionamento das instituições”. E por mais indeterminada que essa noção seja, parece evidente que a demissão do Governo não pode basear-se na discordância presidencial com as opções políticas governamentais ou com as suas políticas concretas, o que constituiria um abuso de poder presidencial, pois só a AR as pode avaliar e censurar se for caso disso.
Até agora nunca tal poder foi usado, desde 1982, data da revisão constitucional que introduziu aquela cláusula em substituição do livre poder de demissão que o PR tinha na primeira versão da Constituição. Acresce que no caso concreto não faz nenhum sentido que o PR demita o Governo sem poder substituí-lo (pois a AR chumbaria qualquer Governo alternativo) e sem poder dissolver a AR simultaneamente.
[revisto]