segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Protecção da confiança

É curioso que o mais popular princípio constitucional por estes dias seja o princípio da "protecção da confiança", que por sinal nem sequer consta da Constituição, sendo uma derivação doutrinal e jurisprudencial do princípio do Estado de direito.
No seu entendimento corrente, tratar-se-ia de impedir que o Estado suprima ou reduza direitos, vantagens ou benesses que o mesmo Estado tenha concedido, assim defraudando a confiança dos respectivos beneficiários. Através deste princípio, todos os direitos conferidos por lei passariam a gozar de protecção constitucional em relação aos seus beneficiários, só podendo ser eliminados ou diminuídos com efeitos para o futuro.
Todavia, por mais bem-fundado que o princípio seja, ele nunca pode ser lido no sentido de proibir em absoluto todo e qualquer retrocesso nas vantagens concedidas pelo Estado para além do que a Constituição impõe. Qualquer estudante de direito sabe a diferença entre as normas -- que estabelecem direitos e obrigações ou conferem poderes -- e os princípios, que são dispositivos destinados a orientar a interpretação e aplicação das normas, sem conferirem eles mesmos nenhum direito adicional. Um princípio constitucional não pode ser lido como se fora uma norma do Regulamento de Disciplina Militar...
Pela sua própria natureza, os princípios possuem menor "densidade normativa" e são intrinsecamente flexíveis e "contextuais", tendo em geral de se articular com outros princípios constitucionais com os quais entrem em conflito. Ora, no caso de regimes legais com significativas implicações financeiras, há que trazer à colação desde logo o princípio da sustentabilidade orçamental, oriundo do direito constitucional da União Europeia, que aliás prevalece na ordem jurídica interna dos Estados-membros.
Acresce que num Estado democrático, por definição marcado pela alternância do poder e pela mudança de orientação governamental, ninguém pode depositar confiança na irreversibilidade das regalias conferidas por lei, dentro da margem de liberdade legislativa deixada pela Constituição. Nenhum Governo pode precludir definitivamene a liberdade político-legislativa dos governos futuros nem comprometer as responsabilidades financeiras das gerações futuras. Só as ditaduras assentam na imutabilidade das leis...
Nem tudo o que é politicamente censurável é necessariamente inconstitucional.