sábado, 2 de fevereiro de 2008

Sem fundamento (3)

Ao contrário de uma crítica que recebi, faz todo o sentido que o regime de exclusividade não seja incompatível com actividades não remuneradas, como é expressamente admitido pela lei em vários regimes de exclusividade ("exclusividade de remuneração"). Por exemplo, se eu estivesse em regime de exclusividade docente, nada me impediria legalmente de dar pareceres a título gratuito, por razões de amizade ou outras.
Primeiro, seria manifestamente desproporcionado que uma pessoa em regime de exclusividade ficasse impedida de prestar ocasionalmente serviços profissionais a título gratuito, a familiares ou amigos, ou para prestar um favor a colegas que necessitem de ajuda ou em actividades de "voluntariado social". Segundo, não sendo tais serviços remunerados, é evidente que eles só serão prestados de forma ocasional ou marginal, sem portanto pôr em causa a razão de ser da exclusividade. Terceiro, não havendo acumulação de remunerações, não existe nenhuma razão para censura legal nem ética.
[revisto]