quarta-feira, 31 de maio de 2006

As ordens profissionais e a concorrência

Uma das tendências inatas das associações profissionais é a fixação de preços dos serviços profissionais, normalmente preços mínimos (alegadamente para defender o "prestígio da profissão"), outras vezes também preços máximos. Em qualquer caso, as associações profissionais não gostam da concorrência nos preços.
A Autoridade da Concorrência, porém, prossegue na sua missão de fazer valer a concorrência na prestação de serviços profissionais, atacando designadamente a fixação de preços. A última "vítima" do zelo do Prof. Abel Mateus foi a Ordem dos Médicos. Esta contesta a punição, argumentando que não está sujeita às regras da concorrência nem à jurisdição da AdC.
A verdade é que, de acordo com o Direito comunitário europeu, os serviços das profissões liberais estão sujeitos às regras da concorrência. E, nos termos da jurisprudência do TJCE, as associações profissionais, qualquer que seja o estatuto jurídico, são associações de empresas para efeitos do art. 81º (ex-art. 85º) do Tratado CE, que proíbe as decisões de associações contrárias à concorrência. Isso inclui as ordens profissionais, como decorre explicitamente da decisão Wouters (2002), onde estava em causa a Ordem dos Advogados da Holanda. Ora, como se sabe, o Direito Comunitário prevalece sobre o direito nacional. De qualquer modo, mesmo que o Direito comunitário não fosse aplicável à situação, o direito nacional da concorrência é uma réplica dele, não fazendo sentido interpretá-lo de maneira diferente.
Por isso, a fixação de honorários profissionais só não estaria ao alcance do direito da concorrência se fosse da responsabilidade directa do Estado ou decorrente de uma imposição legal. O que não é o caso, no que respeita à Ordem dos Médicos. De resto, o Estatuto da Ordem nem sequer lhe confere poderes nessa área, o que sempre tornaria a fixação de honorários uma medida ilícita, por incompetência absoluta, mesmo que não infringisse as regras da concorrência.