quarta-feira, 1 de fevereiro de 2006

Administração, Constituição e lei

No caso da tentativa de casamento de duas pessoas do mesmo sexo, contra o que dispõe o Código Civil, será que a autoridade administrativa (no caso o conservador de registo civil) pode deixar de aplicar a lei por alegada inconstitucionalidade da mesma?
Há quem entenda que sim, embora a questão seja assaz controversa, desde logo por a fiscalização administrativa da constitucionalidade das leis não estar prevista na Constituição, que só prevê a fiscalização pelos tribunais. Mas em geral quem defende essa posição limita esse poder a certas hipóteses especiais: inconstitucionalidade evidente, a norma já ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e outras semelhantes. É claro que nos casos de ausência de lei incumbe à Administração aplicar directamente a Constituição em relação às normas exequíveis sem necessidade de lei; mas, havendo lei, cumpre à Administração aplicá-la (com eventual ressalva das situações referidas), deixando para os tribunais a questão de saber se ela é ou não conforme à Constituição. É o que manda o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade da administração.